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NIVALDO CORDEIRO: um espectador engajado |
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Regimento Interno - Portaria 667, de 02 de setembro de 2009.
PORTARIA No 667, DE 02 DE SETEMBRO DE 2009. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição e
considerando o disposto no Decreto de 16 de abril de 2009, que convoca a 1a
Conferência Nacional de Comunicação – CONFECOM, a se realizar de 1o a 3
dezembro de 2009, em Brasília, após concluídas as etapas regionais, sob a
coordenação do Ministério das Comunicações, que desenvolverá os seus
trabalhos com o tema: “Comunicação: meios para a construção de direitos e de
cidadania na era digital”, RESOLVE: Art. 1o Aprovar o Regimento Interno da 1a Conferência Nacional de
Comunicação, na forma do anexo desta Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HÉLIO COSTA REGIMENTO INTERNO 1a CONFERÊNCIA NACIONAL DE COMUNICAÇÃO - CONFECOM CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1o O tema da 1a Conferência Nacional de Comunicação - CONFECOM,
convocada pelo Decreto de 16 de abril de 2009, é “Comunicação: meios para
construção de direitos e de cidadania na era digital”. Parágrafo único. Os trabalhos da CONFECOM serão desenvolvidos a partir do
tema referido no caput. Art. 2o A Conferência Nacional de Comunicação é um instrumento de
contribuição que tem como objetivo geral a formulação de propostas
orientadoras de uma Política Nacional de Comunicação e que visa promover o
debate amplo, democrático e plural com a sociedade brasileira, garantindo-se
a participação social em todas as suas etapas, nos termos desse Regimento. Art. 3o São objetivos específicos da 1a CONFECOM: I – elaborar o relatório final que proponha princípios, diretrizes e
recomendações para a formulação e implementação de políticas públicas de
comunicação; e II – propor mecanismos para efetivar a participação social no âmbito da
comunicação. CAPÍTULO II DOS EIXOS TEMÁTICOS Art. 4o Os eixos temáticos devem orientar os debates realizados
durante a 1a CONFECOM e serão desenvolvidos a partir de um documento de referência,
que garantirá a integração e transversalidade dos mesmos. Art. 5o Os eixos temáticos serão definidos e aprovados por Resolução
da Comissão Organizadora. Art. 6o O documento de referência deverá trazer informações básicas
sobre os eixos temáticos, calendário e a metodologia da 1a CONFECOM. CAPÍTULO III DA REALIZAÇÃO Art. 7o A 1a CONFECOM subdivide-se nas seguintes etapas: I – preparatórias; II - eletivas; e III – nacional. § 1o São consideradas etapas preparatórias as Conferências
Municipais, as Conferências Intermunicipais, as Conferências Livres e a
Conferência Virtual, no âmbito nacional. § 2o São consideradas etapas eletivas as Conferências Estaduais e
Distrital. § 3o As etapas eletivas poderão ser convocadas, respectivamente: I – pelo Poder Executivo Estadual e Distrital, até o dia 15 de setembro; II – pelo Poder Legislativo Estadual e Distrital, até o dia 20 de setembro
de 2009; e III – por intermédio da Comissão Organizadora, após as datas mencionadas
acima. Art. 8o A 1a CONFECOM será realizada de 1o a 3 de dezembro de 2009,
subdividindo-se de acordo com o seguinte calendário: I – etapas preparatórias: poderão ser realizadas até vinte dias antes da
respectiva etapa estadual, devendo o relatório correspondente ser enviado em
até cinco dias após a sua realização; II – etapas Estaduais e Distrital: até 8 de novembro de 2009; e III – etapa nacional: de 1o a 3 de dezembro de 2009. § 1o A não realização das etapas previstas nos incisos I e II, em
até treze Unidades da Federação, não constitui impedimento para a realização
da etapa nacional no prazo previsto. § 2o A observância do prazo previsto no inciso II deste artigo é
condição de participação dos representantes eleitos correspondentes na etapa
nacional. Art. 9o A etapa nacional da 1a CONFECOM será realizada na cidade de
Brasília-DF. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO Art. 10. A 1a CONFECOM será presidida pelo Ministro de Estado das
Comunicações ou por quem este indicar. Seção I Art. 11. A Comissão Organizadora é a instância de deliberação,
organização e implementação da Conferência Nacional de Comunicação. § 1o As deliberações no âmbito da Comissão Organizadora serão por
voto dos seus titulares, considerada a maioria dos presentes. § 2o Será adotada a modalidade de deliberação qualificada, sempre
que metade de um dos segmentos Poder Público, Sociedade Civil ou Sociedade
Civil Empresarial indicar alguma questão sensível em votação. § 3o As deliberações das questões sensíveis serão por voto dos
titulares, considerada uma proporção de sessenta por cento dos presentes para
aprovação, devendo, pelo menos um voto de cada segmento, compor o total
apurado. Art. 12. Compete à Comissão Organizadora, além das atribuições
especificadas na Portaria no 185, de 20 de abril de 2009: I – atuar na formulação, discussão e proposição de iniciativas referentes
à organização; II – realizar o julgamento de recursos; e III – elaborar e aprovar o documento de referência. Art. 13. A Comissão Organizadora será presidida pelo representante
do Ministério das Comunicações. Parágrafo único. A ausência injustificada de representante de uma
entidade em duas reuniões da Comissão Organizadora ensejará seu desligamento
da Comissão. Art. 14. Poderão ser convidadas personalidades ou entidades para
reuniões específicas da Comissão Organizadora. Art. 15. A Comissão Organizadora, nos seus encaminhamentos, contará
com três subcomissões, que prestarão apoio técnico e operacional necessário à
execução de suas atividades, a saber: I – subcomissão de infraestrutura e logística: responsável por garantir a
presença dos delegados, de forma segura na CONFECOM, respeitando os critérios
de acessibilidade aos documentos e trabalhos da Conferência, a locomoção das
pessoas com deficiência, bem como a alimentação, a organização do fluxo de
entrada dos participantes nas Conferências, a programação cultural, os
critérios de composição dos estandes e o controle de frequência dos
delegados; II – subcomissão de metodologia e sistematização: responsável pela
elaboração de propostas de metodologia da Conferência, incluindo sua
dinâmica, e de eixos temáticos, sistematização das propostas vindas dos
Estados e a elaboração do relatório final da Conferência; e III – subcomissão de divulgação: responsável pela recepção, provimento e
difusão de informações das comissões organizadoras nos Estados, das
Conferências Municipais ou Intermunicipais e Estaduais e pela campanha
publicitária da Conferência. § 1o As propostas de deliberação e providências concebidas pelas
subcomissões serão implementadas após aprovadas pela Comissão Organizadora,
ouvida a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República – SECOM
em relação à campanha publicitária. § 2o O conteúdo da campanha publicitária da Conferência será baseado
no tema de que trata o art. 1o e nos eixos temáticos. Seção II Art. 16. A Comissão Organizadora contará com uma Coordenação
Executiva composta por servidores indicados pelo Ministro de Estado das
Comunicações, e terá por objetivo prestar assistência técnica e apoio
operacional à execução das atividades. Art. 17. Compete especificamente à Coordenação Executiva: I – organizar a pauta de reuniões da Comissão Organizadora; II – implementar as deliberações da Comissão Organizadora, inclusive
organizando a etapa nacional da Conferência; III – acompanhar as etapas prévias, auxiliando nos seus aspectos
preparatórios, em consonância com a Comissão Organizadora; IV – dar suporte na sistematização dos relatórios provenientes das etapas
Estaduais e Distrital e na elaboração do caderno de propostas; V – auxiliar na elaboração do documento de referência, do relatório final
e dos anais da Conferência; e VI – outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado
das Comunicações. Seção III Art. 18. São etapas preparatórias da 1a Conferência Nacional de
Comunicação: I – Conferências Livres; II – Conferência Virtual; III – Conferências Municipais; e IV – Conferências Intermunicipais. Parágrafo único. As etapas preparatórias não elegem delegados. Art. 19. As etapas preparatórias têm caráter mobilizador e
propositivo apenas para as etapas Estaduais e Distrital. Art. 20. As etapas preparatórias deverão debater o tema e os eixos
temáticos da Conferência, constantes do documento de referência aprovado pela
Comissão Organizadora, sem prejuízo de debates específicos relacionados ao
tema, em função da realidade de cada localidade. Art. 21. A validade das etapas preparatórias está condicionada aos
seguintes requisitos: I – discussão dos eixos temáticos da Conferência; II – elaboração de relatório nos termos do disposto neste Regimento; III – observância do Regimento Interno da 1a CONFECOM; e IV – observância da metodologia da 1a CONFECOM, definida pela Comissão
Organizadora. Art. 22. Os relatórios aprovados nas Conferências Preparatórias
deverão ser encaminhados às comissões organizadoras dos seus respectivos
Estados até quinze dias antes da realização das Conferências Estaduais ou
Distrital. Subseção I Art. 23. As Conferências Livres, de caráter mobilizador e
propositivo, podem ser promovidas nos mais variados âmbitos da Sociedade
Civil e do Poder Público, e contribuir com proposições às Conferências
Estaduais e Distrital. Art. 24. As Conferências Livres devem ser previamente cadastradas
junto à Comissão Organizadora Estadual e Distrital à qual deseja submeter as
suas decisões. Art. 25. Após a realização da Conferência Livre deverão ser
informados à Comissão Organizadora Estadual e Distrital o número e a
diversidade de participantes, os períodos de discussão e o relatório de
proposições. Art. 26. As Conferências Livres serão consideradas válidas após
envio de relatório de proposições e atividades à Comissão Organizadora
Estadual e Distrital. Art. 27. As comissões organizadoras Estaduais e Distrital deverão
comunicar à Comissão Organizadora as Conferências Livres cadastradas e
validadas. Parágrafo único. Onde não houver Conferência Estadual, as
Conferências Livres submeterão as suas contribuições à Comissão Organizadora
da CONFECOM. Subseção II Art. 28. A Conferência Virtual, de caráter consultivo e mobilizador,
visa ampliar a participação nas discussões concernentes ao temário da
Conferência Nacional. Parágrafo único. A Conferencia Virtual será organizada pela Comissão
Organizadora da CONFECOM e poderá contribuir com proposições. Subseção III Art. 29. As Conferências Municipais e Intermunicipais poderão ser
organizadas e coordenadas por uma comissão local, observado o critério de
composição e deliberação estabelecido na Comissão Organizadora da CONFECOM. § 1o A convocação deverá ser realizada pelo Poder Executivo local,
mediante publicação em meio de divulgação oficial e/ou veículos de divulgação
local. § 2o Na hipótese de o Poder Executivo local não convocar a etapa
preparatória no prazo previsto no art. 8o, inciso I, a Comissão Organizadora
Estadual poderá fazê-lo. § 3o O nível de agrupamento entre os municípios para a realização de
uma Conferência Regional, Intermunicipal e Metropolitana ficará a cargo dos
municípios envolvidos e suas respectivas comissões organizadoras, sob a
supervisão da Comissão Organizadora Estadual. Art. 30. As comissões organizadoras no âmbito dos municípios deverão
seguir os procedimentos, a metodologia e os eixos temáticos estabelecidos
pela Comissão Organizadora da 1a CONFECOM. Seção IV Art. 31. São etapas eletivas da 1a Conferência Nacional de
Comunicação as Conferências Estaduais e Distrital. Subseção I Art. 32. As etapas Estaduais e Distrital ocorrerão até 8 de novembro
de 2009, com os debates e contribuições devendo ser sistematizados conforme
previamente definido pela Comissão Organizadora. Art. 33. As Conferências Estaduais e Distrital deverão ser
organizadas e coordenadas por uma comissão Estadual ou Distrital, observado o
critério de composição e deliberação estabelecidos pela Comissão Organizadora
da CONFECOM. Art. 34. As comissões organizadoras no âmbito dos Estados e do
Distrito Federal deverão seguir os procedimentos, a metodologia e o documento
de referência estabelecidos pela Comissão Organizadora da 1a CONFECOM. Art. 35. Os relatórios das atividades consolidados nas Conferências
Estaduais e Distrital devem obedecer ao roteiro previamente definido pela
Comissão Organizadora. Art. 36. As comissões organizadoras das Conferências Estaduais
consolidarão os relatórios das atividades a serem encaminhados até dez dias
após a realização dessas, à Comissão Organizadora, para formulação do caderno
de propostas. Seção V Art. 37. A metodologia a ser empregada nas Conferências Municipais,
Intermunicipais, Estaduais, Distrital e Nacional será definida por Resolução
da Comissão Organizadora da CONFECOM. Seção VI Art. 38. Consolidado o caderno de propostas, o mesmo será
distribuído aos delegados da Conferência Nacional. Art. 39. As discussões durante a Conferência Nacional devem
fundamentar-se no documento de referência e no caderno de propostas,
resultante dos relatórios de atividades consolidados nas Conferências
Estaduais e as emendas contidas neste documento serão objeto de votação nas
plenárias de eixos. CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO E PARTICIPAÇÃO NA CONFERÊNCIA Art. 40. Os participantes da Conferência Nacional de Comunicação
estarão distribuídos em cinco categorias: I – delegados eleitos nos Estados e no Distrito Federal, por segmentos,
com direito à voz e voto nos órgãos da Conferência; II – delegados natos, com direito à voz e voto nos órgãos da Conferência; III – delegados por indicação, com direito à voz e voto; IV – delegados da Administração Federal, com direito à voz e voto; e V – observadores, com direito à voz. Parágrafo único. O número total de delegados da etapa nacional não será
superior a mil quinhentos e trinta e nove. Art. 41. São considerados segmentos para fins de composição dos
delegados eleitos: I – Poder Público: representantes de órgãos da Administração Pública
Direta e Indireta nas esferas Estadual e Municipal; II – Sociedade Civil Empresarial: representantes de empresas ou
representantes de entidades da sociedade empresarial organizada que
congreguem interesses do setor de comunicação, que não estejam vinculados,
sob qualquer forma, aos demais segmentos; e III – Sociedade Civil: quaisquer cidadãos ou representantes de entidades
da sociedade civil organizada, que não estejam vinculados, sob qualquer
forma, aos demais segmentos. Art. 42. Serão delegados na etapa nacional da Conferência Nacional
de Comunicação os citados nos incisos I a IV do art. 40, de acordo com a
distribuição por segmento, na seguinte proporção: I – vinte por cento de escolhidos dentre os representantes do Poder
Público; II – quarenta por cento de escolhidos dentre os representantes da
Sociedade Civil; e III – quarenta por cento de escolhidos dentre os representantes da
Sociedade Civil Empresarial. § 1o O número de delegados deverá ser proporcional à representação
dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, nos termos do
Anexo a esse Regimento. § 2o As Conferências Estaduais e Distrital elegerão os seus delegados
para a Conferência Nacional segundo critérios estabelecidos pela Comissão
Organizadora da CONFECOM. § 3o As Comissões Organizadoras Estaduais e Distrital observarão a
relação de dois participantes inscritos para cada delegado eleito por
segmento. § 4o Em não atendido o critério do § 3o, caberá à Comissão
Organizadora a deliberação sobre o registro da delegação na etapa nacional. Art. 43. Serão delegados natos à Conferência Nacional e em todas as
etapas Estaduais e Distrital os membros titulares e suplentes da Comissão
Organizadora. Art. 44. Serão delegados por indicação, aqueles nomeados em ato do
Ministro de Estado das Comunicações, por designação da Comissão Organizadora,
para representar as Unidades da Federação que não realizarem suas etapas
eletivas, respeitado o critério de proporcionalidade previsto no art. 42 para
cada um dos segmentos. Art. 45. Serão delegados da Administração Federal aqueles assim
designados, por ato próprio, até o limite de cento e cinquenta quatro membros
escolhidos dentre os funcionários ou servidores da administração pública
federal, direta ou indireta, para participarem nas etapas assim determinadas
no ato de sua designação. Art. 46. Serão observadores, a critério da Comissão Organizadora, as
personalidades nacionais e internacionais, os representantes de organizações
não governamentais, os representantes de organismos internacionais e outras
representações, interessados em acompanhar o desenvolvimento da Conferência. Art. 47. A Comissão Organizadora de cada Conferência Estadual e
Distrital deverá inscrever, junto à Comissão Organizadora da CONFECOM, os
delegados eleitos em cada Estado e no Distrito Federal até cinco dias após a
realização dessas. Art. 48. Cada Conferência Estadual e Distrital deverá eleger suplentes até
o mesmo número dos delegados, observadas a paridade e a representação dos
segmentos. § 1o Em caso de substituição, será observada a correspondente
categoria do titular. § 2o O suplente somente participará da etapa nacional na ausência do
respectivo titular. § 3o A substituição do titular pelo suplente deverá ser comunicada à
Comissão Organizadora com antecedência mínima de dez dias da realização do
evento ou por motivo de força maior, devidamente comprovado, no momento do
credenciamento. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49. As despesas relativas ao transporte, hospedagem e
alimentação dos delegados e convidados da etapa nacional correrão por conta
de recursos orçamentários do Ministério das Comunicações. Art. 50. Os participantes portadores de deficiência deverão
registrar no momento de sua inscrição para a etapa nacional o tipo de
deficiência ou necessidade a fim de garantir as condições necessárias à sua
participação. Art. 51. Os casos omissos ou conflitantes deste Regimento serão
resolvidos pela Comissão Organizadora da CONFECOM. PORTARIA No 667, DE 02 DE SETEMBRO DE 2009. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição e
considerando o disposto no Decreto de 16 de abril de 2009, que convoca a 1a
Conferência Nacional de Comunicação – CONFECOM, a se realizar de 1o a 3
dezembro de 2009, em Brasília, após concluídas as etapas regionais, sob a
coordenação do Ministério das Comunicações, que desenvolverá os seus
trabalhos com o tema: “Comunicação: meios para a construção de direitos e de
cidadania na era digital”, RESOLVE: Art. 1o Aprovar o Regimento Interno da 1a Conferência Nacional de
Comunicação, na forma do anexo desta Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HÉLIO COSTA REGIMENTO INTERNO 1a CONFERÊNCIA NACIONAL DE COMUNICAÇÃO - CONFECOM CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1o O tema da 1a Conferência Nacional de Comunicação - CONFECOM,
convocada pelo Decreto de 16 de abril de 2009, é “Comunicação: meios para
construção de direitos e de cidadania na era digital”. Parágrafo único. Os trabalhos da CONFECOM serão desenvolvidos a partir do
tema referido no caput. Art. 2o A Conferência Nacional de Comunicação é um instrumento de
contribuição que tem como objetivo geral a formulação de propostas
orientadoras de uma Política Nacional de Comunicação e que visa promover o
debate amplo, democrático e plural com a sociedade brasileira, garantindo-se
a participação social em todas as suas etapas, nos termos desse Regimento. Art. 3o São objetivos específicos da 1a CONFECOM: I – elaborar o relatório final que proponha princípios, diretrizes e
recomendações para a formulação e implementação de políticas públicas de
comunicação; e II – propor mecanismos para efetivar a participação social no âmbito da
comunicação. CAPÍTULO II DOS EIXOS TEMÁTICOS Art. 4o Os eixos temáticos devem orientar os debates realizados
durante a 1a CONFECOM e serão desenvolvidos a partir de um documento de
referência, que garantirá a integração e transversalidade dos mesmos. Art. 5o Os eixos temáticos serão definidos e aprovados por Resolução
da Comissão Organizadora. Art. 6o O documento de referência deverá trazer informações básicas
sobre os eixos temáticos, calendário e a metodologia da 1a CONFECOM. CAPÍTULO III DA REALIZAÇÃO Art. 7o A 1a CONFECOM subdivide-se nas seguintes etapas: I – preparatórias; II - eletivas; e III – nacional. § 1o São consideradas etapas preparatórias as Conferências
Municipais, as Conferências Intermunicipais, as Conferências Livres e a
Conferência Virtual, no âmbito nacional. § 2o São consideradas etapas eletivas as Conferências Estaduais e
Distrital. § 3o As etapas eletivas poderão ser convocadas, respectivamente: I – pelo Poder Executivo Estadual e Distrital, até o dia 15 de setembro; II – pelo Poder Legislativo Estadual e Distrital, até o dia 20 de setembro
de 2009; e III – por intermédio da Comissão Organizadora, após as datas mencionadas
acima. Art. 8o A 1a CONFECOM será realizada de 1o a 3 de dezembro de 2009,
subdividindo-se de acordo com o seguinte calendário: I – etapas preparatórias: poderão ser realizadas até vinte dias antes da
respectiva etapa estadual, devendo o relatório correspondente ser enviado em
até cinco dias após a sua realização; II – etapas Estaduais e Distrital: até 8 de novembro de 2009; e III – etapa nacional: de 1o a 3 de dezembro de 2009. § 1o A não realização das etapas previstas nos incisos I e II, em
até treze Unidades da Federação, não constitui impedimento para a realização
da etapa nacional no prazo previsto. § 2o A observância do prazo previsto no inciso II deste artigo é
condição de participação dos representantes eleitos correspondentes na etapa
nacional. Art. 9o A etapa nacional da 1a CONFECOM será realizada na cidade de
Brasília-DF. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO Art. 10. A 1a CONFECOM será presidida pelo Ministro de Estado das
Comunicações ou por quem este indicar. Seção I Art. 11. A Comissão Organizadora é a instância de deliberação,
organização e implementação da Conferência Nacional de Comunicação. § 1o As deliberações no âmbito da Comissão Organizadora serão por
voto dos seus titulares, considerada a maioria dos presentes. § 2o Será adotada a modalidade de deliberação qualificada, sempre
que metade de um dos segmentos Poder Público, Sociedade Civil ou Sociedade
Civil Empresarial indicar alguma questão sensível em votação. § 3o As deliberações das questões sensíveis serão por voto dos
titulares, considerada uma proporção de sessenta por cento dos presentes para
aprovação, devendo, pelo menos um voto de cada segmento, compor o total
apurado. Art. 12. Compete à Comissão Organizadora, além das atribuições
especificadas na Portaria no 185, de 20 de abril de 2009: I – atuar na formulação, discussão e proposição de iniciativas referentes
à organização; II – realizar o julgamento de recursos; e III – elaborar e aprovar o documento de referência. Art. 13. A Comissão Organizadora será presidida pelo representante
do Ministério das Comunicações. Parágrafo único. A ausência injustificada de representante de uma
entidade em duas reuniões da Comissão Organizadora ensejará seu desligamento
da Comissão. Art. 14. Poderão ser convidadas personalidades ou entidades para
reuniões específicas da Comissão Organizadora. Art. 15. A Comissão Organizadora, nos seus encaminhamentos, contará
com três subcomissões, que prestarão apoio técnico e operacional necessário à
execução de suas atividades, a saber: I – subcomissão de infraestrutura e logística: responsável por garantir a
presença dos delegados, de forma segura na CONFECOM, respeitando os critérios
de acessibilidade aos documentos e trabalhos da Conferência, a locomoção das
pessoas com deficiência, bem como a alimentação, a organização do fluxo de
entrada dos participantes nas Conferências, a programação cultural, os
critérios de composição dos estandes e o controle de frequência dos
delegados; II – subcomissão de metodologia e sistematização: responsável pela
elaboração de propostas de metodologia da Conferência, incluindo sua
dinâmica, e de eixos temáticos, sistematização das propostas vindas dos
Estados e a elaboração do relatório final da Conferência; e III – subcomissão de divulgação: responsável pela recepção, provimento e
difusão de informações das comissões organizadoras nos Estados, das
Conferências Municipais ou Intermunicipais e Estaduais e pela campanha
publicitária da Conferência. § 1o As propostas de deliberação e providências concebidas pelas
subcomissões serão implementadas após aprovadas pela Comissão Organizadora,
ouvida a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República – SECOM
em relação à campanha publicitária. § 2o O conteúdo da campanha publicitária da Conferência será baseado
no tema de que trata o art. 1o e nos eixos temáticos. Seção II Art. 16. A Comissão Organizadora contará com uma Coordenação
Executiva composta por servidores indicados pelo Ministro de Estado das
Comunicações, e terá por objetivo prestar assistência técnica e apoio
operacional à execução das atividades. Art. 17. Compete especificamente à Coordenação Executiva: I – organizar a pauta de reuniões da Comissão Organizadora; II – implementar as deliberações da Comissão Organizadora, inclusive
organizando a etapa nacional da Conferência; III – acompanhar as etapas prévias, auxiliando nos seus aspectos
preparatórios, em consonância com a Comissão Organizadora; IV – dar suporte na sistematização dos relatórios provenientes das etapas
Estaduais e Distrital e na elaboração do caderno de propostas; V – auxiliar na elaboração do documento de referência, do relatório final
e dos anais da Conferência; e VI – outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado
das Comunicações. Seção III Art. 18. São etapas preparatórias da 1a Conferência Nacional de
Comunicação: I – Conferências Livres; II – Conferência Virtual; III – Conferências Municipais; e IV – Conferências Intermunicipais. Parágrafo único. As etapas preparatórias não elegem delegados. Art. 19. As etapas preparatórias têm caráter mobilizador e
propositivo apenas para as etapas Estaduais e Distrital. Art. 20. As etapas preparatórias deverão debater o tema e os eixos
temáticos da Conferência, constantes do documento de referência aprovado pela
Comissão Organizadora, sem prejuízo de debates específicos relacionados ao
tema, em função da realidade de cada localidade. Art. 21. A validade das etapas preparatórias está condicionada aos
seguintes requisitos: I – discussão dos eixos temáticos da Conferência; II – elaboração de relatório nos termos do disposto neste Regimento; III – observância do Regimento Interno da 1a CONFECOM; e IV – observância da metodologia da 1a CONFECOM, definida pela Comissão
Organizadora. Art. 22. Os relatórios aprovados nas Conferências Preparatórias
deverão ser encaminhados às comissões organizadoras dos seus respectivos
Estados até quinze dias antes da realização das Conferências Estaduais ou
Distrital. Subseção I Art. 23. As Conferências Livres, de caráter mobilizador e
propositivo, podem ser promovidas nos mais variados âmbitos da Sociedade
Civil e do Poder Público, e contribuir com proposições às Conferências
Estaduais e Distrital. Art. 24. As Conferências Livres devem ser previamente cadastradas
junto à Comissão Organizadora Estadual e Distrital à qual deseja submeter as
suas decisões. Art. 25. Após a realização da Conferência Livre deverão ser
informados à Comissão Organizadora Estadual e Distrital o número e a
diversidade de participantes, os períodos de discussão e o relatório de
proposições. Art. 26. As Conferências Livres serão consideradas válidas após
envio de relatório de proposições e atividades à Comissão Organizadora
Estadual e Distrital. Art. 27. As comissões organizadoras Estaduais e Distrital deverão
comunicar à Comissão Organizadora as Conferências Livres cadastradas e
validadas. Parágrafo único. Onde não houver Conferência Estadual, as
Conferências Livres submeterão as suas contribuições à Comissão Organizadora
da CONFECOM. Subseção II Art. 28. A Conferência Virtual, de caráter consultivo e mobilizador,
visa ampliar a participação nas discussões concernentes ao temário da
Conferência Nacional. Parágrafo único. A Conferencia Virtual será organizada pela Comissão
Organizadora da CONFECOM e poderá contribuir com proposições. Subseção III Art. 29. As Conferências Municipais e Intermunicipais poderão ser
organizadas e coordenadas por uma comissão local, observado o critério de
composição e deliberação estabelecido na Comissão Organizadora da CONFECOM. § 1o A convocação deverá ser realizada pelo Poder Executivo local,
mediante publicação em meio de divulgação oficial e/ou veículos de divulgação
local. § 2o Na hipótese de o Poder Executivo local não convocar a etapa
preparatória no prazo previsto no art. 8o, inciso I, a Comissão Organizadora
Estadual poderá fazê-lo. § 3o O nível de agrupamento entre os municípios para a realização de
uma Conferência Regional, Intermunicipal e Metropolitana ficará a cargo dos
municípios envolvidos e suas respectivas comissões organizadoras, sob a
supervisão da Comissão Organizadora Estadual. Art. 30. As comissões organizadoras no âmbito dos municípios deverão
seguir os procedimentos, a metodologia e os eixos temáticos estabelecidos
pela Comissão Organizadora da 1a CONFECOM. Seção IV Art. 31. São etapas eletivas da 1a Conferência Nacional de
Comunicação as Conferências Estaduais e Distrital. Subseção I Art. 32. As etapas Estaduais e Distrital ocorrerão até 8 de novembro
de 2009, com os debates e contribuições devendo ser sistematizados conforme
previamente definido pela Comissão Organizadora. Art. 33. As Conferências Estaduais e Distrital deverão ser
organizadas e coordenadas por uma comissão Estadual ou Distrital, observado o
critério de composição e deliberação estabelecidos pela Comissão Organizadora
da CONFECOM. Art. 34. As comissões organizadoras no âmbito dos Estados e do
Distrito Federal deverão seguir os procedimentos, a metodologia e o documento
de referência estabelecidos pela Comissão Organizadora da 1a CONFECOM. Art. 35. Os relatórios das atividades consolidados nas Conferências
Estaduais e Distrital devem obedecer ao roteiro previamente definido pela
Comissão Organizadora. Art. 36. As comissões organizadoras das Conferências Estaduais
consolidarão os relatórios das atividades a serem encaminhados até dez dias
após a realização dessas, à Comissão Organizadora, para formulação do caderno
de propostas. Seção V Art. 37. A metodologia a ser empregada nas Conferências Municipais,
Intermunicipais, Estaduais, Distrital e Nacional será definida por Resolução
da Comissão Organizadora da CONFECOM. Seção VI Art. 38. Consolidado o caderno de propostas, o mesmo será
distribuído aos delegados da Conferência Nacional. Art. 39. As discussões durante a Conferência Nacional devem
fundamentar-se no documento de referência e no caderno de propostas,
resultante dos relatórios de atividades consolidados nas Conferências
Estaduais e as emendas contidas neste documento serão objeto de votação nas
plenárias de eixos. CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO E PARTICIPAÇÃO NA CONFERÊNCIA Art. 40. Os participantes da Conferência Nacional de Comunicação
estarão distribuídos em cinco categorias: I – delegados eleitos nos Estados e no Distrito Federal, por segmentos,
com direito à voz e voto nos órgãos da Conferência; II – delegados natos, com direito à voz e voto nos órgãos da Conferência; III – delegados por indicação, com direito à voz e voto; IV – delegados da Administração Federal, com direito à voz e voto; e V – observadores, com direito à voz. Parágrafo único. O número total de delegados da etapa nacional não será
superior a mil quinhentos e trinta e nove. Art. 41. São considerados segmentos para fins de composição dos
delegados eleitos: I – Poder Público: representantes de órgãos da Administração Pública
Direta e Indireta nas esferas Estadual e Municipal; II – Sociedade Civil Empresarial: representantes de empresas ou representantes
de entidades da sociedade empresarial organizada que congreguem interesses do
setor de comunicação, que não estejam vinculados, sob qualquer forma, aos
demais segmentos; e III – Sociedade Civil: quaisquer cidadãos ou representantes de entidades da
sociedade civil organizada, que não estejam vinculados, sob qualquer forma,
aos demais segmentos. Art. 42. Serão delegados na etapa nacional da Conferência Nacional
de Comunicação os citados nos incisos I a IV do art. 40, de acordo com a
distribuição por segmento, na seguinte proporção: I – vinte por cento de escolhidos dentre os representantes do Poder
Público; II – quarenta por cento de escolhidos dentre os representantes da
Sociedade Civil; e III – quarenta por cento de escolhidos dentre os representantes da
Sociedade Civil Empresarial. § 1o O número de delegados deverá ser proporcional à representação
dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, nos termos do
Anexo a esse Regimento. § 2o As Conferências Estaduais e Distrital elegerão os seus
delegados para a Conferência Nacional segundo critérios estabelecidos pela
Comissão Organizadora da CONFECOM. § 3o As Comissões Organizadoras Estaduais e Distrital observarão a
relação de dois participantes inscritos para cada delegado eleito por
segmento. § 4o Em não atendido o critério do § 3o, caberá à Comissão
Organizadora a deliberação sobre o registro da delegação na etapa nacional. Art. 43. Serão delegados natos à Conferência Nacional e em todas as
etapas Estaduais e Distrital os membros titulares e suplentes da Comissão
Organizadora. Art. 44. Serão delegados por indicação, aqueles nomeados em ato do
Ministro de Estado das Comunicações, por designação da Comissão Organizadora,
para representar as Unidades da Federação que não realizarem suas etapas
eletivas, respeitado o critério de proporcionalidade previsto no art. 42 para
cada um dos segmentos. Art. 45. Serão delegados da Administração Federal aqueles assim
designados, por ato próprio, até o limite de cento e cinquenta quatro membros
escolhidos dentre os funcionários ou servidores da administração pública
federal, direta ou indireta, para participarem nas etapas assim determinadas
no ato de sua designação. Art. 46. Serão observadores, a critério da Comissão Organizadora, as
personalidades nacionais e internacionais, os representantes de organizações
não governamentais, os representantes de organismos internacionais e outras
representações, interessados em acompanhar o desenvolvimento da Conferência. Art. 47. A Comissão Organizadora de cada Conferência Estadual e
Distrital deverá inscrever, junto à Comissão Organizadora da CONFECOM, os
delegados eleitos em cada Estado e no Distrito Federal até cinco dias após a
realização dessas. Art. 48. Cada Conferência Estadual e Distrital deverá eleger suplentes até
o mesmo número dos delegados, observadas a paridade e a representação dos
segmentos. § 1o Em caso de substituição, será observada a correspondente
categoria do titular. § 2o O suplente somente participará da etapa nacional na ausência do
respectivo titular. § 3o A substituição do titular pelo suplente deverá ser comunicada à
Comissão Organizadora com antecedência mínima de dez dias da realização do
evento ou por motivo de força maior, devidamente comprovado, no momento do
credenciamento. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49. As despesas relativas ao transporte, hospedagem e
alimentação dos delegados e convidados da etapa nacional correrão por conta
de recursos orçamentários do Ministério das Comunicações. Art. 50. Os participantes portadores de deficiência deverão
registrar no momento de sua inscrição para a etapa nacional o tipo de
deficiência ou necessidade a fim de garantir as condições necessárias à sua
participação. Art. 51. Os casos omissos ou conflitantes deste Regimento serão
resolvidos pela Comissão Organizadora da CONFECOM. <!– @page { margin: 2cm } P { margin-bottom: 0.21cm } –> ANEXO
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