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NIVALDO CORDEIRO: um espectador engajado |
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DIREITOS
HUMANOS EM CELSO LAFER 27 de janeiro de 2010 É inevitável
que eu venha a tecer um comentário sobre o pensamento de Celso Lafer na questão dos direitos humanos. Celso é um acadêmico muito respeitado e um homem de Estado influente.
Ele de fato marcou o tema a partir de seu trabalho de análise da obra de Hannah
Arendt, sobre o qual chegou a publicar um livro.
Meu objeto aqui é o artigo publicado na revista Estudos Avançados, da USP (nº
11, de 1997, disponível para download na Internet), sob o título: “A reconstrução dos direitos humanos: a
contribuição de Hannah Arendt”. Celso Lafer é um grande escritor e, embora eu nada concorde com
sua visão do tema, não posso deixar de iniciar esse artigo exaltando o
artista da língua que ele é. O engano
de Celso Lafer é o mesmo engano de Hannah Arendt. Ambos estão preocupados em dar uma resposta ao
enigma de Hitler e Stalin, à tenebrosa experiência que foi o totalitarismo
vivido na primeira metade do século XX. Hitler e Stalin encabeçam a lista dos
tiranos e aparecem como objeto por antonomásia. É preciso exaltar a
honestidade do autor, que não se esqueceu de colocar o comunismo como
partícipe autoral da tragédia totalitária, coisa que os epígonos
recentes que escrevem sobre os direitos humanos, como a
professora Flávia Piovesan, tratam de esconder. Para essa gente
militante o totalitarismo se resume ao nazismo, o que não passa de grossa
falsificação da história, como vimos em artigo
anterior. O engano deriva de ambos comungarem dos
valores da modernidade, inclusive e sobretudo do seu
ateísmo. Já no início, quando coloca o problema do totalitarismo, Celso
escreveu: “Tal fato contrariou frontalmente os
valores consagrados da Justiça e do Direito – valores voltados a evitar a
punição desproporcional; a distribuição não eqüitativa de bens e situações; o
descumprimento das promessas e compromissos (pacta sunt servanda). Disso resultou o esfacelamento dos padrões e
categorias que, com base na idéia de um Direito Natural, constituíam o
conjunto da tradição ocidental a qual havia historicamente feito da pessoa
humana um valor-fonte da
experiência ético-jurídica. Conseqüentemente, disso adveio também o hiato
entre o passado e o futuro. Esse hiato gera constantes
perplexidades no presente, já que a tradição – inclusive a do pensamento
jurídico – não nos oferece critérios para a ação futura, nem conceitos para o
entendimento dos acontecimentos passados”. O
primeiro lapso, mesmo o salto mortal, é partir de um conceito de Direito Natural
como algo conhecido e consensual. Ora, no século XVI a definição de Direito Natural
sofreu brutal metamorfose, passando a significar o seu contrário, como tenho
demonstrado nos meus últimos artigos. Até então vivia-se
o entendimento aristotélico-tomista, que fazia do fundamento do Direito e da
Justiça Deus ele mesmo. Por isso que Celso pôde dizer erroneamente que as
bases do Direito Natural “constituíam o
conjunto da tradição ocidental a qual havia historicamente feito da pessoa
humana um valor-fonte da experiência ético-jurídica”. Ora, isso só é verdade após a eclosão do humanismo renascentista, a
fonte e a origem da desgraça totalitária moderna. Ao ignorar a mudança de significado
do conceito de Direito Natural Celso pôde seguir o curso de sua análise –
infelizmente equivocada como a de Hannah Arendt –
para chegar a um beco sem saída teórico. Toda a
tragédia teórica de ambos os autores é abraçar o humanismo ateu. Fazer do
próprio homem (e de sua razão) a fonte, ou o valor-fonte da experiência
ético-jurídica torna seu pensamento circular. É a nefasta presença da obra de
Kant na sua forma de pensar. A fonte do totalitarismo nazista e comunista é o
materialismo ateu (pai do niilismo, do relativismo e do positivismo jurídico),
o mesmo abraçado por ambos os autores, daí a sua insuficiência, sua
incapacidade de dar uma resposta teórica adequada ao problema. Escreveu Celso: “O
valor da pessoa humana como valor-fonte da ordem da vida em
sociedade encontra a sua expressão jurídica nos direitos humanos. Estes
foram, a partir do século XVIII, positivados em declarações constitucionais.
Tais positivações buscavam, para usar as categorias arendtianas,
a durabilidade do work do homo-faber,
através de normas da hierarquia constitucional. Tinham como objetivo tornar aceitável,
ex parte populi o
estar entre os homens (o inter homines esse) em sociedades que se caracterizariam pela
variabilidade do Direito Positivo – a sua dimensão de labor – requerida pelas necessidades da gestão do mundo
moderno, tal como percebidas pelos governantes”. Nesse
trecho vemos que Celso escapa de discutir um aspecto essencial: a natureza
inexorável da norma positiva desvinculada de qualquer valor metafísico. Uma
norma constitucional pode proteger a vida, ou não, com a mesma eficácia e
nada há nela mesma que hierarquize seu fundamento moral. O drama de Eichmann é que ele estava de acordo com os livros de
regras e consonante a opinião pública que construiu o poder na Alemanha. A
norma jurídica precisa ter um fundamento maior e este não é de forma alguma a
razão humana. O totalitarismo é fruto dessa presunção da modernidade. Celso Lafer completa o raciocínio, sem se dar conta do absurdo
teórico que é o próprio conceito de direitos humanos: “O elenco dos direitos
humanos contemplados pelo Direito Positivo foi se alterando do século XVIII até os
nossos dias. Assim caminhou-se historicamente dos direitos humanos de
primeira geração – os direitos civis e políticos de garantia, de cunho
individualista voltados para tutelar a diferença
entre Estado e Sociedade e impedir a dissolução do indivíduo num todo
coletivo – para os direitos de segunda geração – os direitos econômicos,
sociais e culturais concebidos como créditos dos indivíduos com relação à
sociedade, a serem saldados pelo Estado em nome da comunidade nacional. O processo de asserção histórica das duas gerações de direitos
humanos, que são direitos de titularidade individual, foi inspirado pelos
legados cosmopolita e universalista do liberalismo e do socialismo”. Se ao
próprio socialismo se reconhece a autoria do “progresso” jurídico, como
acusá-lo de ser autor de crimes contra a humanidade? O grande debate aberto
sobre a questão dos direitos humanos atualmente no Brasil mostra que a hipertrofia
desses direitos foi empolgada pelos revolucionários e eles se transformaram na
face mais evidente da esquizofrenia política dos tempos. Quem aceita os
direitos humanos de primeira geração não tem como recusar essa coisa ridícula
que são os direitos de quarta geração. É toda a filosofia política de Hobbes
que está expressa aqui. A Celso escapa também que a
lógica da definição desses direitos é sempre a do confronto e da negação.
Tirante os direitos originários à vida, à liberdade e à propriedade, passível
de proteção pelo Estado por serem gerais, todos os demais foram modelados por
negação, sempre em benefício de uns grupos e em prejuízo de outros. Essa loucura leva inevitavelmente à tese
da construção do Estado mundial, a Cosmópolis tão cara a Kant: “A
convergência entre os direitos humanos e os direitos dos povos baseava-se no
pressuposto implícito de que o padrão de normalidade era a distribuição, em escala
mundial, dos seres humanos entre os Estados de que eram nacionais – um padrão
colocado em questão pelas realidades históricas do primeiro pós-guerra. Foi o surgimento em larga escala dos refugiados e
apátridas – os expulsos da trindade Povo-Estado-Território
– que assinalou, com a emergência do totalitarismo, o ponto de ruptura cujo
cerne foi a dissociação entre os direitos humanos e os direitos dos povos”. Na
verdade, essa analogia de direitos entre os povos nasceu com Grocius, ou, antes, com os escolásticos tardios de Salamanca, seus mestres. Não é novidade teórica no campo
jurídico. O totalitarismo do século XX teve como conseqüência a criação da
nação melhor definida de nossos tempos, o Estado de Israel. Não houve ruptura alguma com os ditos direitos humanos, mas a
afirmação de que a trindade referida continua válida como sempre foi. A tentativa
de construir o governo mundial não é produto da derrota do totalitarismo,
muito ao contrário. Todas as experiências totalitárias foram tentativas de
implantar uma ditadura unitária por toda a terra. Celso não percebeu que o
discurso dos direitos humanos foi apropriado pelos advogados do totalitarismo
comunista, agora fortalecido pelas táticas de Grasmci,
objetivando consolidar seu império mundial. A ONU e demais entidades
coletivas estão aparelhadas para isso. O discurso dos direitos humanos é
auto-referenciado, unicamente servindo para a sincronização dos sistemas
jurídicos nacionais e o fortalecimentos das frações
particulares dos militantes políticos alinhados com a causa revolucionária. O
caso brasileiro é emblemático. Celso
embasa seu desejo por um governo mundial na idéia de Arendt
do “direito a ter direitos”. Suposto
uma organização internacional capaz de submeter as
soberanias particulares. Ora, a mesma doença que acometeu o totalitarismo nos
países particulares (Alemanha, Rússia e China, por exemplo) pode tomar conta
da organização internacional, como aliás temos
mostra cabal disso onde essa organização se consolidou. O projeto de governo
mundial será sempre um projeto totalitário, isso nem Celso e nem Arendt notaram. O autor chega ao centro do problema: “A
situação de fato que criou as condições para o genocídio foi justamente o problema
dos seres humanos supérfluos e como tais encarados, posto pela experiência totalitária
e juridicamente ensejado pela privação da cidadania. Aqueles que se viram
reduzidos a “mera existência em todos os assuntos de interesse público” foram
arrebanhados, por falta de um lugar no mundo, nos campos de concentração”. Tenho
que dizer que ele está errado. A questão do genocídio, embora tenha uma
dimensão jurídica, de modo algum se reduz a ela. Chegou-se ao genocídio por
causa do ateísmo, do niilismo, do relativismo moral, do abandono da tradição,
da colocação da razão humana como centro de tudo. A questão jurídica é conseqüência.
O positivismo jurídico não é mero cinismo, é a expressão institucional de uma
crença mais fundamental de que o homem é capaz de aperfeiçoar a humanidade,
mesmo que, eventualmente, nesse processo, parte dela deva ser sacrificada.
Nazistas matavam judeus; comunistas matavam burgueses. Ambos na crença de que
faziam o melhor para o gênero humano. Isso nada tem de jurídico ou, melhor
dito, o jurídico se torna meramente instrumental para alcançar os fins
superiores do ditador. “O
totalitarismo, na exata medida que representou uma proposta de organização do
Estado e da Sociedade, que escapa ao sensus communis de
qualquer critério razoável de Justiça, tornou a propor em novos termos o tema
clássico da resistência à opressão e, por via de conseqüência, o da obrigação
política. É a partir desta mise-au-point que
cumpre analisar inicialmente a contribuição de Hannah Arendt
ao alcance do direito de associação.
O direito de associação é um ingrediente indispensável à análise do poder
como agir em conjunto e, conseqüentemente, ao por que poder e autoridade, que
são conceitos distintos, não se confundem com violência. Daí flui, na minha
leitura, a relação entre Direito e Poder na perspectiva de Hannah Arendt e o significado que se pode dar à desobediência
civil com base no seu pensamento”. Não
existe critério razoável de Justiça fora de um padrão permanente de valores,
como bem argumentou Leo Strauss. Ou se tem a verdade revelada, que dá aos homens
os retos padrões de Justiça, ou se cai inevitavelmente no relativismo
jurídico, fruto do relativismo moral. Vemos agora os festeiros esquerdistas
que tomaram conta da ONU, com suas teses absurdas, de aquecimento global, de
equiparação do mais sublime ao mais nefando de práticas morais, o racismo
disfarçado de ação afirmativa, o genocídio recriado na forma de aborto e
eutanásia com apoio jurídico. Tudo isso é a relativização do direito à vida.
Quem pode matar fetos e doentes terminais pode matar qualquer um. A vida em
si perdeu seu valor. O
Direito só tem valor e serventia para a dignidade humana se for produzido
dentro da sanidade do espírito. Enquanto produto de almas doentias, prontas a
executarem engenharia social, ele será sempre a face legal da opressão totalitária.
O Direito pode até mesmo ser o oposto do justo, basta ver as supostas
indenizações dadas a si mesmos pelos que estão atualmente
no poder e os vastos privilégios usufruídos pela burocracia estatal,
grande perde dela engajada com os partidos revolucionários e cosmopolitas. Discutindo as relações entre Direito e Poder,
Celso afirmou: “É por essa razão que é preciso
preservar as condições para a gramática da ação e para a intaxedo
poder, a fim de que haja obediência à lei”. Inevitável
perguntar-se: que lei? Só uma é a lei, a lei natural, que vem de fonte
metafísica. Ao não explicitar que a lei natural é um fato passível da
descoberta pelo homem, mas que sobre ela o homem não tem poder algum, Celso
acaba por sacralizar qualquer ordenamento jurídico cristalizado na forma de
lei. Como Kelsen fez. Como Schimitt
fez. Ou existe uma lei natural de validade universal, com raízes transcendes,
ou não. Celso acha que não. A leitura do texto me deixou
entristecido. Gente do calibre de Celso Lafer, por
pensar assim, acaba por influenciar as instâncias de poder e as novas
gerações. A ameaça dos tempos atuais não é menor do que aquela que acontecia
nos tempos de Hitler e de Stalin. Mais do que nunca a ameaça de uma ditadura
mundial com base no embrião da ONU está colocada. Celso, ao contrário da
intenção expressa do seu esforço intelectual, acabou por ajudar na consolidação
dessa ameaça sombria. |
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