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NIVALDO CORDEIRO: um espectador engajado |
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A
LOUCURA DOS DIREITOS HUMANOS 24 de janeiro de 2010 Eu
ganhei de um dileto amigo um exemplar do livro Tratado Luso-brasileiro da Dignidade Humana,
em sua segunda edição atualizada e ampliada (Editora Quartier
Latin do Brasil, São Paulo, 2009), obra gigantesca
que contem quase 1500 páginas, escrita por dezenas de autores. De imediato
ela me chamou a atenção, menos pelo volume e mais pelo conteúdo. Ali está
condensada a nossa loucura coletiva vista desde o ponto de vista jurídico.
Para mim, que tenho estudado de forma sistemática a questão da lei natural e
do direito natural, foi um convite para debruçar-me imediatamente à leitura. Comecei
a ler aleatoriamente e hierarquizei por tema e autores. Fui direto à Seção
II, Direitos Humanos. Acabei de ler agora os trabalhos de Carlos Velloso (“Os direitos humanos e os mecanismos
constitucionais de sua defesa”), Enrique Lewandowski
(“A formação da doutrina dos direitos
fundamentais”) e Flávia Piovesan (“Dignidade
humana e a proteção dos direitos sociais nos planos global, regional e local”).
Os dois primeiros integrantes do Supremo Tribunal Federal e a última
procuradora e professora da cadeira de Direitos Humanos da PUC-SP. I O
trabalho do ministro Veloso espanta porque ele foi presidente de um dos
poderes da Nação e, enquanto tal, o guardião da Constituição e da ordem
constitucional, da própria soberania nacional. Seu texto, levado ao pé da letra,
é uma espécie de traição à nacionalidade. Ele escreveu: “O entendimento do Supremo Tribunal Federal
é no sentido da paridade hierárquica entre o tratado (internacional) e a lei
federal. Esta é, também, a minha opinião. Todavia, tratando-se de tratado
internacional de direitos humanos, sempre sustentei a superioridades destes.
Os tratados firmados a partir da Emenda Constitucional 45/2004, terão tal
superioridade, se aprovados pelo voto de três quintos dos membros das duas
casas do Congresso Nacional... A doutrina sufraga o entendimento no sentido
da superioridade hierárquica dos tratados de direitos humanos. Invoco, por todos, as lições de Flávia Piovesan”. O
ex-ministro cassou a soberania nacional em favor da crendice dos direitos
humanos emanada de entidades como a ONU e outra entidades coletivas, que se
propõem a ser o germe do governo mundial. Claro que ele jamais teve delegação
alguma para isso. Claro também que, como ministro oriundo da carreira
jurídica, sequer obteve a legitimidade das urnas para dar um passo dessa
envergadura. Ainda assim, não teve dúvida de dizer que a Nação brasileira se
subordina a essa alucinação dos que lutam pelo governo mundial e fazem dos
direitos humanos o instrumento para idiotizar as pessoas. Além de
Flávia Piovesan, autora que comento abaixo, uma jovem procuradora que virou
militante radical da causa dos direitos humanos, Velloso invoca a autoridade
de Norberto Bobbio e de Celso Lafer.
O primeiro nem comento, pois já é patente que virou o maior divulgador e
legitimador das idéias de Gramsci na segunda metade do século XX, terá sido o
maior advogado do igualitarismo enquanto viveu. Bobbio
tem sido o responsável pela guinada à esquerda de todos os operadores do
direito no Brasil. O segundo, Celso Lafer, é também
discípulo de Bobbio, mas dada a sua importância
individual para as questões jurídicas e de direitos humanos no Brasil
merecerá um comentário à parte, que farei brevemente em outro texto. O
ministro Velloso deveria saber que nenhum poder pode imperar acima da soberania
nacional, menos ainda aquele oriundo de alucinações coletivas como essas
idéias ridículas sobre direitos humanos. II O
segundo texto é mais denso. O ministro Enrique Lewandowsky
fez um esboço histórico da doutrina dos direitos fundamentais e também se
apóia em Bobbio e Piovesan, entre outros. Vê-se que
é portador de grande erudição, mas comete alguns erros crassos que, sei, não
são meros erros, são expressão de sua visão de
mundo, que procura adaptar os fatos históricos aos seus próprios
preconceitos. Ele está
correto ao escrever que “o humanismo
ocidental funda-se, basicamente, na idéia da sacralidade essencial das
pessoas e na crença de que existem determinadas regras transcendentais às
quais súditos e governantes estariam indistintamente submetidos”.
Obviamente aqui ele se remete à grande herança judaico-cristã e grega que
molda a cultura ocidental. Errou,
todavia, quando escreveu: “A doutrina
simples de Cristo foi mais tarde aperfeiçoada pelo apóstolo Paulo, o qual, ao
longo de sua jornada em direção à Roma, passando
pelo mundo helênico, introduziu na filosofia cristã os ideais estóicos do
cosmopolitismo e da fraternidade entre os homens”. Ora, o universalismo
cristão vem de Cristo ele mesmo e nada deve aos degenerados filósofos da
decadência helenística, todos eles ateus, materialistas e niilistas. Paulo
jamais foi filósofo e sim, teólogo, e sua doutrina
não foi além daquela professada pelo próprio Cristo. O estoicismo nada teve a
dar ao cristianismo, que incorporará da Grécia as doutrinas de Platão e
Aristóteles. Esse
erro inicial fará com que o ministro não compreenda o que aconteceu no século
XVI, quando o mundo ocidental abraçou decisivamente os filósofos dos tempos
helenísticos da Grécia, especialmente os discípulos de Epicuro
e Zenon. Esses filósofos moldarão o direito moderno, bem como a ciência
política, a começar por introduzir o conceito de contrato social, que fundará
os direitos humanos como os conhecemos. Os direitos humanos negam não apenas
Platão e Aristóteles – no que tange especificamente ao conceito de lei
natural e direito natural – mas negam sobretudo a
essência do cristianismo. Os direitos humanos têm raízes sofísticas,
materialistas e atéias e não poderiam ser o fundamento de qualquer doutrina
cristã. Quando o
ministro Lewandowsky escreveu que “Os primeiros diplomas que surgiram a
partir das idéias jusnaturalistas e contratualistas assumiram o caráter de declaração porque
se acreditava que os direitos dos indivíduos não constituíam uma criação do
Estado, existindo antes do advento desse”,
esqueceu-se de informar que a idéia de direito natural clássica já estava
morta nessa época, emergindo no seu lugar a visão estóica mais pura, na sua
versão ciceroniana. Não custa recordar que esta visão é sempre materialista e
que a divindade que suporta o direito “anterior” ao Estado é razão
esparramada panteisticamente pelos homens, eles
mesmos assumindo uma face divina. É o homem divinizado que dará substância à
máxima de Protágoras: “o homem é a medida de
todas as coisas”. Ignorar
esse salto fundamental dos tempos do Renascimento é ignorar a essência da
formação do direito moderno, quero dizer, do próprio conceito de direitos
humanos. Ao final
do artigo ele enumera e historia a gênese dos direitos humanos de segunda,
terceira e quarta geração, assunto de menor interesse aqui. Encerro frisando
um trecho do que ele escreveu: “Como
repara Bobbio, o problema fundamental dos direitos
do homem, nos dias que correm, já não é mais conhecê-los ou justificá-los,
mas protegê-los eficazmente, sobretudo para evitar as rupturas periódicas,
que impedem a sal fruição, estudadas por Lafer com
base nos ensaios de Arendt sobre a ‘banalização do
mal’”. Ao
ministro não ocorreu que a multiplicação de direitos se faz sempre por
oposição: da criança contra a família biológica, da mulher contra o marido,
do adolescente contra os progenitores, dos consumidores contra os produtores,
e assim por diante. O fracionamento e a proclamação de direitos criam enorme
confusão jurídica que na prática institui a hipertrofia do aparelho judicial
e policial do Estado, burocratizando e ossificando as relações outrora
naturais. Ele deveria ler a obra de Michel Villey
sobre o assunto. III O
trabalho mais substantivo é o de Flavia Piovesan, que já vimos “faz a cabeça”
dos autores anteriores e de muita gente do meio jurídico brasileiro. Flavia é
uma ideóloga que se pretende teórica dos direitos
humanos. A mim foi gratificante ler seu texto porque ele é honesto e vai
direto ao ponto: “Os direitos humanos
refletem um construído axiológico, a partir de um espaço simbólico de luta e
ação social”. Não tenta nos convencer de que haveria qualquer coisa de
“natural” por detrás do discurso de direitos humanos, que é essencialmente político,
propagandístico. Ela completa: “No
dizer de Joaquim Herrera Flores, compõem uma racionalidade de resistência, na
medida em que traduzem processos que abrem e consolidam espaços de luta pela
dignidade humana. Invocam uma plataforma emancipatória
voltada à proteção da dignidade humana. No mesmo sentido, Celso Lafer, lembrando Danièle Lochak, realça que os direitos humanos não traduzem uma
história linear, não compõem a história de uma marcha triunfal, nem a
história de uma causa perdida de antemão, mas a história d eum combate”. Retirando
o floreio benevolente da suposta dignidade do homem, Piovesan nos diz que o
slogan dos direitos humanos não passa de marxismo-leninismo em sua versão de
Gramsci. Nem mais e nem menos. Seu texto deve portanto
ser lido com o cuidado de que estamos diante de uma peça de militância
política revolucionária e não de um mero tratado científico no âmbito do
direito e da ciência política. Sua
grande mentira está no seguinte parágrafo: “Essa concepção é fruto do movimento de internacionalização dos
direitos humanos, que surge, no pós guerra, como
resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo”. E as
atrocidades do comunismo? Claro, ela nem pode citá-las porque a causa dos
direitos humanos é bandeira do movimento comunista internacional. Obviamente
que ligar a bandeira de luta dos direitos humanos ao combate ao nazismo é uma
falsificação primária. Primeiro porque o próprio conceito de direitos humanos
nasce com Hobbes e tem na Revolução Francesa e na Americana seus precedentes
declaratórios e a eles estão umbilicalmente ligados. Nada tem a ver com o
nazismo, que foi morto e enterrado quando acabou a Segunda Guerra Mundial.
Essa bandeira tem sido usada tão somente para implantar a alucinação igualitarista em toda parte, é inimiga da sociedade
liberal e das soberanias particulares. Os
defensores da causa dos direitos humanos estão engajados na revolução
mundial, em marcha para fundar a moderna Cosmópolis. O texto é uma exaltação
das sucessivas declarações de direitos, dando destaque para aquela feita em
Viena, em 1993. A autora, reiteradas vezes, insiste na tese de que a concepção dos
direitos humanos é “marcada pela
universalidade e indivisibilidade desses direitos”. Ora, quando mais
direitos são proclamados, mais divisões acontecem. É a esquizofrenia levada ao mais alto grau, que equipara o que é mais
sagrado com o que é mais nefando, numa expressão maluca de relativismo. A
alucinação é tamanha que ela não enrubesce ao escrever: “O direito ao desenvolvimento demanda uma globalização ética e
solidária”, apoiando-se em autores como Joseph Stiglitz. O simples falar
em direito ao desenvolvimento já mostra que a loucura escapou de qualquer
parâmetro controlável, mas se justifica pela ânsia de formar a unidade das
soberanias, a Cosmópolis, supostamente responsável por garantir tal direito.
No fundo, essa gente que milita na causa busca mesmo a ditadura mundial,
certamente o maior perigo que paira contra a humanidade neste começo de
século XXI. A autora
concluiu dizendo: “Há que se fortalecer
a perspectiva integral dos direitos humanos, que tem nos direitos sociais uma
dimensão vital e inalienável, aprimorando os mecanismos de sua proteção e justicialidade, dignificando, assim, a racionalidade emancipatória dos direitos sociais como direitos humanos,
nacional e internacionalmente garantidos”. A autora é maluca e está
enlouquecendo os operadores do direito com seus escritos, inclusive os
ministros dos tribunais superiores. A judicialização
de tudo é a mais completa maluquice que alguém poderia proferir. Se nada
for feito, em menos de uma geração o Brasil se tornará um país inviável, por
força da hipertrofia jurídica derivada da proclamação em série de direito. É
a forma mais satânica de fazer a revolução socialista, desde dentro do
aparato legal. |
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